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Justiça é o que  quero!

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

O sobrevivente do massacre de Corumbiara (RO)

Não se alegra com a injustiça,mas se regozija com a verdade,tudo sofre tudo crê,tudo Espera,tudo suporta o Amor Jamais Acaba. “1º Coríntios 13 Versículo 6- 8.
GERAL 
Quinta-feira, 8 de outubro de 2009 - 18:13 Indenização Justiça mantém condenação contra o Estado no caso Corumbiara; Veja decisão
Os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a decisão de 1º grau que condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos parentes das vítimas da chacina mundialmente conhecida como "Massacre de Corumbiara",fato que aconteceu em 1995, durante o cumprimento do mandado judicial de reintegração de posse, pela polícia militar, na fazenda Santa Elina, no sul de Rondônia. 

 
O Estado, por meio de um recurso encaminhado ao TJ, questionou a constitucionalidade das leis estaduais que estabeleceram o pagamento de pensão mensal aos parentes das vítimas do conflito. A intenção da procuradoria estadual era de anular a decisão de 1ª instância, que fixou indenização por danos morais nos valores de 5 mil reais para dois dos parentes e de 10 mil reais para os demais, ou, pelo menos, reduzir os valores da indenização. A defesa se baseou na afirmação de que não está demonstrado o abuso ou excesso na conduta dos policiais e de que a culpa do massacre foi exclusiva das vítimas.
 
O relator do processo, desembargador Eurico Montenegro, ratificou, em seu voto, que  "a ação dos agentes estatais era originalmente legítima (a reintegração de posse) entretanto, pelas provas produzidas nos autos, 11 mortes, a forma como foi feita a detenção dos autores nos acampamentos, como relatados pelas testemunhas, houve sem dúvida um excesso de poder por parte dos agentes da força pública que, por certo, tinham condições de executar a ordem judicial, sem que o resultado fosse o que veio a ocorrer".
 
Ainda de acordo com o relator, configurado o nexo causal entre a conduta excessiva dos policiais e o dano sofrido por aqueles que estavam presentes no conflito de Corumbiara, é dever do Estado indenizá-los.
Confira o parecer do relator:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial
Gabinete do Desembargador Eurico Montenegro
APELAÇÃO CÍVEL N. 100.012.1999.002784-0
APELANTE:              ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS:              SERVERINO SHIO E OUTRO
                             RELATÓRIO
                             Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia em razão da sentença de fls. 293/310 e 336/337, que julgou parcialmente procedente pedido de indenização formulado por Severino Shio e Outros, em razão dos danos sofridos em razão de ação violenta e excessiva da polícia militar estadual, quando do cumprimento de mandado de reintegração no episódio conhecido como “massacre de Corumbiara”.
                             Na inicial, os autores narraram os fatos ocorridos no ano de 1995, quando do cumprimento de mandado de reintegração, por parte da polícia militar, em fazenda Santa Elina, no sul do Estado, e requereram a reparação de danos morais e materiais.
                             O magistrado de 1º grau, reconheceu apenas a ocorrência de danos morais e fixou a verba indenizatória em R$ 5.000,00 para os autores Severino Shio e Natalino Salvador e em R$ 10.000,00 para os demais requerentes.
                             Em suas razões (fls. 312/333), o recorrente suscita a inconstitucionalidade das Leis Estaduais n. 786/1997 e n. 1866/2008, que estabeleceram pensão mensal aos parentes daqueles que morreram no conflito. No mérito, defende não restar demonstrado o abuso ou excesso na conduta dos agentes policiais, justificadores da qualquer tipo de indenização. Alega ser caso de culpa exclusiva das vítimas e como pedido alternativo, requer a redução dos valores fixados a título de indenização.
                             Nas contrarrazões (fls. 339/345), os apelados, preliminarmente, pedem o não conhecimento do recurso do réu, em virtude de sua extemporaneidade, no mérito, pugnam pela manutenção da sentença de 1º grau.
                             Em cumprimento ao Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003, art. 75), os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, que informou não ser o caso de intervenção ministerial (fl. 361).
                             É o relatório.
                             VOTO
                            DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
                             Examino a preliminar suscitada pelos apelados no sentido de ser a apelação extemporânea, pois interposta anteriormente a decisão dos embargos de declaração por si opostos.
                             De fato, assim que foi publicada a sentença o Estado, diligentemente, apresentou suas razões de recurso. Em seguida veio os embargos de declaração dos autores, no qual foi corrigido uma contradição entre a parte dispositiva e a conclusiva da sentença, sem qualquer alteração nesta última.
                            Dessa decisão, o Procurador do Estado não foi intimado, o que, em tese, reabriria o seu prazo recursal, o que só veio a ser feito nesta instância, onde ele ratificou as razões anteriores.
                            Vou afastar esta preliminar, porque não houve alteração substancial da sentença.
                            O que ocorreu foi que o magistrado de 1º grau ratificou a conclusão da sentença, ou seja, a indenização foi fixada em R$ 5.000,00 para Natalino Salvador e Severino Shio e R$ 10.000,00 para os demais autores.
                            Além do que, o Estado deveria ter sido intimado da decisão embargada o que não aconteceu, somente sendo feita nesta instância.
                            O apelante por sua vez levanta incidente de inconstitucionalidade das Leis Estaduais n. 786/1997 e n. 1866/2008, que concedem pensão mensal aos parentes daqueles que morreram no conflito.
                            Do mesmo modo deve ser rejeitada tal arguição.
                            A questão não foi enfrentada em primeiro grau, nem foi objeto do pedido inicial ou da contestação oferecida pelo réu, ora apelante.
                            Esta ação, como já relatamos e não custa repetir, tem o objetivo de obter indenizar por danos e materiais pelo episódio conhecido como massacre de Corumbiara, ocorrido no ano de 1995, durante o cumprimento pela Polícia Militar do Estado de um mandado judicial de reintegração de posse.
                            Submeto a proposta de rejeição da preliminar aos eminentes pares.
                            Passemos a analisar o mérito.
                            O apelante defende em seu recurso que os agentes estatais agiram de forma legítima e não existem nos autos provas de que eles agiram com abuso ou excesso de poder no exercício regular do direito, quando do desenvolvimento das ações para expulsar os invasores em cumprimento a ordem judicial.
                            Sustenta, mais, que os policiais agiram acobertados pelas excludentes de estrito cumprimento do dever legal (ordem judicial) e da legítima defesa, usando os meios necessários para combater a resistência dos ocupantes da área.
                            Acrescenta que no caso exclui-se a responsabilidade do Estado, em razão da comprovação de que a culpa pelo ocorrido foi de exclusiva responsabilidade das vítimas.
                            A responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos praticados pelos seus agentes está prevista no §6º do art. 37 da Constituição Brasileira, verbis:
                            § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
                            No dizer de Marcel Justen Filho, em seu curso de Direito Administrativo, a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais sofridos por terceiros em virtude de omissão antijurídica imputável ao Estado( ob. Cit. Saraiva, 2005, p. 792).
                            A ação dos agentes estatais era originalmente legítima (a reintegração de posse) entretanto, pelas provas produzidas nos autos, 11 mortes,a forma como foi feita a detenção dos autores nos acampamentos, como relatados pelas testemunhas, houve sem dúvida um excesso de poder por parte dos agentes da força pública que, por certo, tinham condições de executar a ordem judicial, sem que o resultado fosse o que veio a ocorrer.
                            A responsabilidade civil do Estado somente se exclui pela comprovação da culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, exercício regular de direito, caso fortuito ou força maior.
                    No caso vertente não se pode atribuir responsabilidade aos autores, pois nem sequer eram líderes do movimento , além do que a operação foi feita de surpresa, de madrugada, pegando os ocupantes desprevenidos.
                            A ação dos agentes do Estado não pode ser considerada como de estrito cumprimento de dever legal, veja-se as consequências da mesma,observe-se a superioridade dos agentes públicos, seja pelo treinamento a que são submetidos , seja pelo armamento, pelo planejamento, pelos serviços de inteligência, para a realização dessas operações, mas o que se viu a Polícia Militar não tomou as precauções necessárias para que tudo fosse realizado com sucesso, lamentavelmente a imprudência, negligencia, resultou em uma tragédia.
                            Isso foi reconhecido, inclusive, pela Corte Interamericana de Justiça da Organização dos Estados Americanos, que proclamou o dever do Governo Brasileiro de indenizar às famílias vítimas da operação.
                            Não há como se afirmar que os agentes agiram em legitima defesa, pois não usaram moderadamente os meios necessários nem estavam repelindo injusta agressão, além de ter sido desproporcional a conduta dos agentes estatais.
                            Conforme os laudos juntados aos autos pelos autores e não impugnados pelo réu, a exceção dos autores Severino Shio e Natalino Salvador, todos os demais sofreram lesões de natureza leve, provocados por ação ou objeto contundente ou arma de fogo (Agostinho Feliciano Neto), que ofenderam a sua integridade corporal mas não resultaram em perigo de vida, debilidade ou incapacidade para o trabalho permanentes.
                            O magistrado de 1º grau condenou o Estado em danos morais arbitrando a indenização em R$ 10.000,00 para os requerentes cujas lesões estão comprovadas pelo laudo elaborado pelo orgão oficial e em R$ 5.000,00 para aqueles cujo exame não constou lesões.
                            Correta a decisão do Juiz a quo ao fixar um valor maior para aqueles cujos laudos demonstram que sofreram lesões corporais durante a operação policial, anoto que a indenização restou arbitrada de forma razoável e proporcional pelo Juízo a quo.
                            Tem razão o sentenciante quando afirma que as prisões levadas a efeito de forma arbitrária, durante a madrugada, fora do horário previsto para o cumprimento dos atos processuais, a reunião dos presos no acampamento, todos vigiados por policial encapuzado demonstra a abusividade da operação, gerando direito ao ressarcimento dos danos morais pela simples prisão, como é o caso de Natalino Salvador e Severino Shio.
                            A indenização não decorre apenas pelas ofensas físicas mas, também, pela psicológica que foram sofridas por todos.
                            .Ante o exposto, nego provimento ao apelo do Estado de Rondônia e mantenho a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
                            É como voto.
                            EMENTA:
 Responsabilidade civil objetiva. Indenização. Danos morais. “Massacre de Corumbiara”. Nexo causal configurado. Conduta excessiva dos agentes estatais.
                            Configurado o nexo causal entre a conduta excessiva dos agentes estatais e o dano sofrido por aqueles que estavam presentes no conflito de Corumbiara, impõe-se o dever do Estado de indenizá-los.
Fonte: RONDONIAGORA
Autor: RONDONIAGORA
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Misericórdia Senhor meu Deus em nome de Jesus! Amém.



Pai nosso que estais nos céu santificado seja seu nome venha nos seu reino seja feita sua vontade assim na terra como nos céus
O pão nosso de cada nos da hoje e sempre perdoar nossas ofensas assim como nós perdoamos nossos devedores e não nos deixeis cair em tentação mas nos livrai-nos do mal,pois do senhor e o reino o poder e a gloria para sempre amem!


Che vive em nossas memórias



As vezes fico me perguntando quem de fato sou eu? Pantera?, Jamanta?, Ernesto, são muitos os nomes, mas o fato concreto que sou verdadeiramente o CLAUDEMIR GILBERTO RAMOS, um dos sobreviventes do trágico massacre de Corumbiara, no Estado de Rondonia e agora um fugitivo da injustiça do meu país, BRASIL.
CUBA LIVRE

Desculpe-me os dirigentes do poder judiciário brasileiro, pois venho clamar verdadeiramente por JUSTIÇA, pois sou um inocente!!!.

Não cometi crime algum, mas estou passando por perseguições e para quem sabe da história do fato ocorrido na Fazenda Santa Elina, Rondonia, sabe o que estou querendo dizer.

Fui condenado por lutar por terra, trabalho e cidadania para os menos favorecidos do meu país, BRASIL. Mas muitos poderão dizer este ai e mais um que se diz inocente, mas o que estou querendo é dizer a todos que busco incessantemente por minha inocência, pois reafirmo que não cometi crime algum.

Reafirmo não sou um criminoso, bandido ou ladrão!. Creio eu que lutar por meu direito de cidadão pela terra para trabalhar assim como meus companheiros(a), familiares sem terra, que na época em 9 de agosto 1995, lutavam com dignidade por um pedaço de chão para trabalhar e dar sustento a nossos filhos, ISSO NÃO É CRIME!!!.

Clamo a Deus todos os santos dias para que me liberte desta angustia sem fim. Dormir, acordar e saber que mais um dia se passa, sem eu poder fazer nada, nem buscar pelos meus verdadeiros direitos, não posso fazer. Sou um prisioneiro dentro de um sistema injusto, ingrato e digo insatisfatório!!!. Quantos neste país são injustiçados e condenados pela imprensa que divulga o que bem quer e bem entende, quantas injustiças já foram feitas pela imprensa, digo sobre a injustiça que fizeram no caso “Escola de Base de São Paulo”, onde a imprensa condenou o dono por ser um “suposto” pedófilo. Quanta injustiça...

E só analisar os autos do meu processo que verão que não devo crime algum. Até hoje, não entendo que no dia 25 de agosto de 2000, fui condenado por aquele corpo de jurado de Porto Velho (RO).!!!

SENHOR MEU DEUS, ME DE FORÇAS!!!

Não tenho mais, uma vida normal, não tenho mais paz familiar, minha auto-estima esta muito abalada, não consigo uma vivencia digna com paz com minhas queridas filhas e minha esposa, sem falar da saudade de meu pai, mãe, sobrinhos(a), irmãos(a) , tios(as) etc... é dificil, muito difícil...há anos que não vejo-os.

Agradeço a todos meus amigos(a) e peço proteção a Deus a todos aqueles que verdadeiramente acreditaram na minha inocência e lutam por minha liberdade. Espero um dia escrever seus nomes em minha pagina da vida.

Amigos(a) de verdade são poucos, Judas são muitos!!!

Peço proteção a Deus para os familiares que perderam seus entes queridos no trágico e brutal massacre naquela madrugada 9 de agosto de 1995, em Corumbiara (RO).

Covardes, assassinos fardados, não sei se policias ou jagunços, mas assassinos!!!.

Mataram e torturaram várias pessoas covardemente ,até uma criança de 7 anos chamada Vanessa foi morta assassinada por tiros de fardados, que Deus tenha misericórdia destes ‘animais’.

E em homenagem a pequena Vanessa que foi assassinada pelos covardes, eu coloquei o nome dela em uma de minhas filhas há quem muito amo.
Elina,Vanessa,Lecioni,mãe, pai, familiares em geral, amigos(a) verdadeiros, amo todos vocês de verdade!!!

SÓ JESUS SALVA !

Coloco este desabafo com estas pequenas linhas na aqui na internet sem remetente e espero que alguém do poder judiciário do meu pais possa verdadeiramente fazer justiça no meu caso e no dos familiares das vitimas do massacre de corumbiara (RO).

Fazer justiça é o mínimo que poderão fazer agora, pois as pessoas assassinadas não voltam mais. A meu ver é o mínimo que poderão fazer!  Foram mortas por lutar pela tão sonhada reforma agrária pois é uma luta de todos!

Sem reforma agrária, a miséria em nosso pais, vai continuar.

Misericórdia eu peço a alguém que possa fazer justiça e creia em Deus verdadeiramente e queira o melhor para todos os brasileiros, igualdade a todos, sem miséria. Passar pelo que to passando,  sendo visto como um bandido, sem ser.

QUE DEUS PROTEJA TODOS E ABENÇÔE A TODOS NÓS!!!
0:56

BRASIL 08/01/2011
Saudações a todos que tem dignidade.
Hasta lá Victoria sempre (Che)  
REFORMA AGRARIA UMA LUTA DE TODOS
DEUS ABENÇÔE O BRASIL

Claudemir Gilberto ramos

OBS: basta acessar o Google e digitar meu nome e verão várias teses, textos e análises do ocorrido na Fazenda San

4 comentários:

  1. Um fugitivo da injustiça!Imagina só, quantos não existem nesse nosso país !!
    É interessante teres feito um blog porque as pessoas precisam ter conhecimento dessas atrocidades.
    Aqui no Pará,sabes, houve o Massacre da Curva do S, ou o Massacre de Eldorado dos carajás, no qual a PM do Pasrá ficou célebre pela truculência com que agiu, onde foram assassinados 19 agricultores e mais de 60 ficaram mutilados ou com lagum mtipo de sequela. E a ex-governadora Ana Julia, do PT não se reelegeu em 2010 porque aceitou fazer uma aliança com o ex governador Almir Gabriel mandante do massacre de Eldorado dos Carajás, que, de repente, havia mudado de partido, do PSDB para o PMDB.
    Os massacres de agricultores, aqueles que p~/oem o feijão com arroz na mesa ds pessoas quando praticam a agricultura familiar, têm que estar sempre sendo lembrados e têm que ser alvo de revoltas e protestos.Blogs como este são excelentes.

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  2. E esse tal Peluzo, Ministro do STF,foi quem concedeu Habeas Corpus ao coronel Mário Collares Pantoja e ao major José Maria Pereira de Oliveira , depois que os oficiais já tinham sido condenados aqui no Pará por terem comandado o Massacre de Eldorado dos Carajás!Esses caras estão por aí, livres como passarinhos.Esse Peluzo foi indicação do catador de laranjas que virou Presidente!!!E agora está mantendo preso o Battist a quem o mesmo Presidente que o indicou( para o cargo de ministro do STF), concedeu refugio politico.
    Que lógica é essa!

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  3. O massacre que ocorreu na Fazenda Santa Elina, continua a repetir a cada dia, massacre pela espera das indenizações, massacre pela espera de justiça. Um pais onde se diz democratico e não podemos defender os nossos direito e os dos menos favorecido q samos punidos por isso... Uma justiça q tenta buscar o culpado de uma tragedia q até hj não foi solucionado, tenta de uma forma errada de se fazer justiça... Claudemir é inocente Crime é não fazer justiça... Crime é não lutar pelos seus direitos.... Claudemir não cruze os braços pois o maior homem de toda a historia morreu de braços aberto...Jesus..

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  4. Toda solidariedade que devemos prestar deve ser fruto de nossa consciencia em entender que toda essa guerra declarada das autoridades constituidas contra os sem terra é incoerente.
    Parece-me totalmente absurdo que 20.000 hectares( eu li que é o tamanho da fazenda Santa Elina) estivessem ou estejam em mãos de apenas um dono; e me parece absurdo que num país como o Brasil, com tanta terra, e terra fértil, existam milhões com fome .Governantes, distribuam as terras entre quem quer realmente cultivá-las para a agricultura familiar ,façam a reforma agrária, e veremos se a fome não acaba!

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Obrigado!A UNIÃO FAZ A FORÇA

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