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quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Apresentação do Parecer do Relator n. 1 CAPADR, pelo Deputado Beto Faro (PT-PA).PL 2000/2011







      Câmara dos Deputados


PL 2.000/2011

Autor: João Paulo Cunha -
Data da Apresentação: 10/08/2011

Ementa:
Concede anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia punidos no episódio conhecido como "Massacre de Corumbiara.

Forma de Apreciação:
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Texto Despacho:
Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária

Regime de tramitação:
Ordinária

Em 29/08/2011




Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural – CAPADR

PROJETO DE LEI Nº 2.000, DE 2011
Concede anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia punidos no episódio conhecido como “Massacre de Corumbiara”

Autor: Deputado JOÃO PAULO CUNHA
Relator: Deputado BETO FARO


I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 2.000, de 2011, de autoria do ilustre Deputado João Paulo Cunha, propõe a concessão de anistia para todos os trabalhadores rurais do estado de Rondônia, punidos pela participação no episódio conhecido como o “Massacre de Corumbiara”.
A anistia proposta a esses trabalhadores alcança os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nas legislações especiais.
Não foram apresentadas Emendas à propositura
É o Relatório.
II – VOTO
Restando duas sessões para expirar o prazo regimental previsto para a tramitação do PL nº 2.000, de 2001, nesta Comissão, fui incumbido de Relatá-lo.
O referido Projeto de Lei, sob o amparo da legislação pertinente, e refletindo a sensibilidade social e o sentimento de justiça do autor, sugere a concessão de anistia para os trabalhadores rurais punidos por terem participado do chamado “Massacre de Corumbiara”.
Esse evento, ocorrido em 1995, ocupa lugar de relevo entre os recorrentes casos de violência extrema praticados em represália às lutas dos trabalhadores rurais, com a participação direta de agentes públicos, que lamentavelmente mancham a história do Brasil, mesmo em seu período recente.
O episódio em questão foi o desfecho trágico da jornada de 24 dias de cerca de 600 trabalhadores e trabalhadoras rurais que „ousaram‟ se organizar e lutar pela garantia da sobrevivência de suas famílias por meio da conquista de um „pedaço de chão‟ no interior de um latifúndio improdutivo com área em torno de 20 mil hectares, irregulares segundo o Incra, localizado no Município de Corumbiara, em Rondônia.
Até por constar em detalhes na Justificativa do Projeto, considero desnecessário retratar o contexto do episódio e os pormenores das ações de autoridades, políticos e entidades de classe, que, indiferentes às demandas populares e aos valores da democracia, resolveram ignorar as negociações em torno do caso conduzidas pela Câmara de Vereadores de Corumbiara, e partir para o uso da força desproporcional autorizando comandantes e policiais despreparados, auxiliados por jagunços, a executarem o despejo, de qualquer forma, dos agricultores que ocupavam a chamada fazenda Santa Elina.
O fato é que, em plena madrugada de 9 de agosto de 1995, dezenas de policiais do 3º Batalhão da Polícia Militar de Rondônia, com o reforço de jagunços e, conforme os dados da perícia oficial, portanto farto armamento de grosso calibre investiram covardemente com bombas de gás lacrimogênio e balas contra crianças, jovens, mulheres e homens. Estes, segundo a própria PM, estariam “armados” com 2 revólveres 38; espingardas velhas para caça e ferramentas de trabalho.
Dessa ação, além da destruição e incêndio do acampamento, do uso de mulheres como escudos humanos, e do pânico e terror provocado aos jovens, crianças e adultos, resultaram, nas contas oficiais, 16 pessoas mortas, entre elas, uma criança de nove anos e dois policiais. Foram contabilizados, ainda, 07 trabalhadores desaparecidos. No entanto, para os agricultores, o número de mortos pode ter passado de 100, pois, muitos deles tiveram os corpos enterrados sumariamente. Contudo, numa inversão deplorável do caso, o Poder Judiciário de Rondônia transformou vítimas em réus, levando a julgamento e condenação, de forma arbitrária, por homicídio, os trabalhadores rurais Claudemir Gilberto Ramos e Cícero Pereira Leite Neto e, de outra parte, absolveu quase a totalidade dos policiais que executaram o “massacre”. Esses trabalhadores não tiveram êxito nos recursos impetrados no Judiciário, somente encontrando amparo na Comissão Interamericana dos Direitos da Pessoa Humana da OEA, e assim consagrando mais um prejuízo inominável para a imagem do Brasil no exterior. Essa instância da OEA reconheceu a omissão e as violações de direitos humanos por parte do Estado brasileiro na investigação e punição dos verdadeiros responsáveis pelo massacre e determinou a adoção de uma série de providências pelo Brasil.
Neste sentido, destaco o seguinte trecho das conclusões do Relatório nº 32/04 – Caso 11.556 – Corumbiara – Brasil, aprovado na sessão nº 1.620, de 11 de março de 2004, da OEA:

“....o Estado brasileiro é responsável pela violação do direito à vida, à integridade pessoal, à proteção judicial, e a garantias judiciais consagradas nos artigos 4, 5, 25 e 8, respectivamente, da Convenção Americana, em detrimento dos trabalhadores sem terra identificados neste Relatório, em virtude das execuções extrajudiciais, lesões à integridade pessoal e violações da obrigação de investigar, do direito a um recurso efetivo e das garantias judiciais, cometidas em prejuízo daqueles. A Comissão também determina que o Estado violou seu dever de adotar disposições de direito interno, nos termos do artigo 2 da Convenção Americana, deixando também de cumprir a obrigação que lhes impõe o artigo 1.1 de respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção. A CIDH conclui também que o Estado brasileiro violou os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura...”

Ante o exposto, considero a iniciativa do ilustre Deputado João Paulo Cunha de grande envergadura política e jurídica. No plano jurídico, ao propor a anistia aos trabalhadores, restaura princípios elementares do Direito numa sociedade que se pretende moderna e democrática. No aspecto jurídico, além de reparar as violações aos Direitos Humanos pelo Estado brasileiro, gera efeitos na minimização dos estragos causados à imagem externa de um país que postula assento permanente no Conselho de Segurança da ONU, e que luta por um posicionamento de destaque na ordem econômica e política global.
Nesses termos, louvamos a iniciativa e votamos favoravelmente ao Projeto de Lei nº 2.000, de 2011.

Sala da Comissão, em de outubro de 2011.
Deputado BETO FARO

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